(TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MAR E PROTOCOLO

Este site é operado por uma empresa ou empresas de propriedade de Informa PLC e todos os direitos de autor reside com eles. Registada em Inglaterra e país de Gales. Número A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados representados na décima primeira sessão da Conferência Diplomática sobre Direito MarítimoA presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo Belga. Qualquer Estado que não estiver representado na décima primeira sessão da Conferência Diplomática sobre Direito Marítimo poderá aderir à presente Convenção. A Convenção entrará em vigor no que diz respeito do Estado aderente três meses após a data do depósito do instrumento de adesão de que o Estado, mas não antes da data de entrada em vigor da Convenção, como estabelecido pelo Artigo XVII, parágrafo a Presente Convenção entrará em vigor entre os dois Estados que o ratificarem, de três meses após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação. a Presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado signatário que a ratifique-lo após o depósito do segundo instrumento de ratificação, de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação do Estado.

Cada Alta Parte Contratante terá o direito de denunciar a presente Convenção, em qualquer momento após a entrada em vigor do mesmo, em relação a essa Alta Parte Contratante.

No entanto, esta denúncia só produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Governo Belga. Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção, efetue as seguintes reservas: não dar efeito à Convenção no que se refere ao transporte que, de acordo com a sua legislação nacional, não é considerado transporte internacional, para não dar efeito à Convenção, quando o passageiro e o transportador, são dois assuntos da referida Parte Contratante para dar efeito à presente Convenção, quer dando-lhe a força de lei ou pelo incluindo as disposições da presente Convenção em sua legislação nacional em uma forma adequada para que a legislação.

Qualquer Alta Parte Contratante pode, três anos após a entrada em vigor da presente Convenção, em relação a essa Alta Parte Contratante ou em qualquer momento posterior, solicitar a Conferência será convocada a fim de considerar as emendas a esta Convenção.

Qualquer Alta Parte Contratante que propõe a recorrer a esse direito deve notificar o Governo Belga que, desde que um terço das Altas Partes Contratantes são, em contrato, deve convocar a Conferência no prazo de seis meses. Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da sua ratificação ou de adesão à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, declarar, por notificação por escrito para o Governo Belga, que a Convenção se estenderá a qualquer um dos países que ainda não têm obtido os direitos de soberania e por cujas relações internacionais ele é responsável. A Convenção de três meses após a data de recebimento de tal notificação pelo Governo Belga, estender-se aos países nele indicada. A Organização das Nações Unidas pode aplicar as disposições do presente Artigo nos casos em que eles são a autoridade administrativa de um país ou de onde eles são responsável para as relações internacionais de um país. (Da Organização das Nações Unidas ou de qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração ao abrigo do n.º do presente Artigo poderá, em qualquer momento posterior, declarar, por notificação determinado para o Governo Belga, que a Convenção cessa de se estender para o país. Esta denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Governo Belga. Não aplicar a Convenção de que, de acordo com a legislação nacional, não é considerado para ser o transporte internacional. Não aplicar a Convenção quando o passageiro e o transportador, sejam nacionais das partes contratantes. Para dar efeito à presente Convenção, quer dando-lhe a força de lei, ou incluindo na legislação nacional as disposições da presente Convenção em um formulário apropriado a esta legislação.". com a seguinte reserva: o Governo da República francesa reserva-se o direito de não permitir que os nacionais de Estados para benefício da presente Convenção, através do exercício dos direitos reconhecidos no artigo VIII da Convenção e ao Protocolo adicional em circunstâncias que distorcem a intenção da referida Convenção."Em vinte e quatro de junho de, de uma nota verbal foi recebida pelo Belga Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio Exterior e a Cooperação e o Desenvolvimento datada de doze de junho de, ref. (um), resultantes da Embaixada da Suíça em Bruxelas, notificando-se o seguinte:"A reserva feita pela Suíça, até a assinatura da Convenção internacional para a unificação de regras relativas ao transporte de passageiros por mar, concluída em Bruxelas, de vinte e nove de abril de, não tendo sido confirmados no momento da ratificação, em vez disso, é considerado como tendo sido retirado.".